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O Clube

O Clube Português de Automóveis Antigos tem a sua Sede Social dentro do perímetro da área metropolitana do Porto, sendo actualmente na Rua Serpa Pinto, 520/528, na União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, no Porto.
O Clube tem atualmente 3.000 associados e mais de 14.000 veículos registados e devidamente homologados.
O Clube é uma agremiação desportiva e cultural, completamente alheia a todas as manifestações de caracter político, racial ou religioso.

São objetivos do Clube:
Prestar assistência à aquisição, restauro, conservação, exibição, e manutenção de veículos antigos, construídos há mais de trinta anos, bem como promover, incitar e expandir o desporto motorizado dos referidos veículos.
Na prossecução dos seus objetivos o Clube deverá fomentar e divulgar o interesse pelos veículos antigos de acordo com a regulamentação internacional ou de veículos considerados de interesse pela sua Comissão Técnica.

HISTÓRIA

O entusiasta, Francisco Cardoso Lima e o seu irmão Fernando, em conjunto com um grupo restrito de amigos pensaram então em fundar um Clube com o objectivo principal o culto do automóvel antigo, ou seja, promover o estudo e a preservação das peças de modo a atrair novos entusiastas.

A ideia tomou forma em 1965, no Porto, com a constituição do Clube Portuense de Automóveis Antigos. O verdadeiro entusiasmo que a iniciativa desperta e a adesão de sócios vindos de diversos pontos do país, exigem que na Assembleia Geral de Maio de 1967 o Clube passe a ter âmbito nacional, denominando-se a partir de então, Clube Português de Automóveis Antigos.

O Clube inicia, então uma actividade profícua no campo da divulgação e recuperação de inúmeros veículos antigos e organiza diversas provas nacionais e internacionais.

O Clube Português de Automóveis Antigos aderiu à FIVA em 1969 e é ANF (Autorité Nationale FIVA). Em 1970 o Clube torna-se membro efectivo sendo ainda hoje o único representante daquela organização.

Tendo em vista dar a conhecer o vasto património dos associados o CPAA realizou de 25 Nov.a 02 Dez. 1971 a 1ª Exposição de Automóveis Antigos, no Palácio de Cristal, no Porto que foi visitada por mais de 100.000 pessoas.

Em 1973 realizou um evento semelhante na Feira Internacional de Lisboa, em 1988 repete a iniciativa, denominada Retromobile, na Exponor em Matosinhos.

Em 1981 o CPAA foi considerado pelo Governo Português Instituição de Utilidade Pública e nesse mesmo ano inaugurou uma sede própria na cidade do Porto.

Entre 1984 e 1988 o CPAA dirigiu o Museu do Caramulo expondo aí veículos propriedade dos seus associados.

Desde 1990 dispõe em Oeiras de uma Exposição permanente de Automóveis Antigos.

A existência de um valioso património permitiu ainda efectuar protocolos com o Museu dos Transportes e Comunicações do Porto, bem como com a empresa Municipal de Turismo de Fafe, para a cedência de acervo aos respectivos núcleos museológicos.

Desde 1994 que o Governo Português atribui ao CPAA competência para classificar os automóveis fabricados antes de 1960 como antigos, de modo a dispensá-los das inspecções periódicas obrigatórias.

O Clube continua a organizar anualmente diversos Ralis, encontros com associados e passeios temáticos.

Internacionalmente, para além de cargos directivos na FIVA, tem estado presente em Exposições Internacionais e colóquios onde transmite a experiência portuguesa nestes domínios.

ESTATUTOS

CAPITULO l
1ªSECÇÃO
Denominação, Natureza, Sede, Fins e Composição

Artigo 1.°
Com a denominação de “CLUBE PORTUGUÊS DE AUTOMÓVEIS ANTIGOS”, é fundado na cidade do Porto, um Clube desportivo que passará a reger-se pelos presentes Estatutos.
Artigo 2.°
A sua duração é por tempo indeterminado e, como agremiação desportiva e cultural, é completamente alheia a todas as manifestações de carácter político, racial ou religioso, sendo-lhe vedado ceder qualquer das suas instalações para fins aqui prescritos.
Artigo 3.°
A Associação tem a sua sede na Rua Serpa Pinto, 520 CP 4250-464, União de freguesias Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau, e Vitória, Concelho do Porto
Artigo 4.°
São objetivos do Clube: Fomentar e divulgar o entusiasmo pelos veículos antigos, aquisição, restauro, conservação, exibição, manutenção, bem como promover, incitar e expandir o desporto motorizado de veículos antigos, construídos há pelo menos mais de 30 anos e de acordo com a regulamentação internacional ou veículos considerados de interesse pela Comissão Técnica.
Artigo 5.°
O Clube Português de Automóveis Antigos é composto por um número ilimitado de sócios.

2ªSECÇÃO
Símbolo, Bandeira e Distintivo

Artigo 6.°
O Clube adota como símbolo um Automóvel Antigo.
Artigo 7.°
A bandeira é representada por um retângulo de cor branca tendo ao centro o distintivo do Clube.
Artigo 8.°
O distintivo é formado por uma roda de automóvel circundada por duas fitas com as cores nacionais, tendo ao centro o símbolo do Clube, com os dizeres do Clube por extenso. Quando conveniente poderá ser utilizada a sigla CPAA.

CAPITULO II
1ªSECÇÃO
Classificação dos sócios e sua admissão

Artigo 9.°
Podem ser sócios do Clube todas as pessoas singulares que gozem de boa reputação moral e civil e que, por si ou por seus legais representantes, requeiram a sua admissão.
Podem igualmente ser sócios do Clube, associações e clubes portugueses ou estrangeiros legalmente constituídos, que também deem garantias de respeitar os presentes estatutos e o seu espírito.
A filiação de sócios coletivos no Clube rege-se pelo disposto no Capitulo Vll destes Estatutos.
Artigo 10.°
Existem as seguintes categorias de sócios:
1.° Sócios Honorários – As pessoas, as Coletividades e as associações que, sob proposta da Direção e aprovação da Assembleia Geral, merecerem tal distinção;
2.° Sócios Efetivos pessoa singular – Os proprietários, pessoa singular, de um ou mais
veículos motorizados antigos, de harmonia com o Artigo 4.°;
3.º Sócios Efetivos pessoa coletiva – Os proprietários, pessoa coletiva, de um ou mais
veículos motorizados antigos, de harmonia com o Cap. Vll;
4.° Sócios Familiares – Cônjuges e filhos menores de um sócio efetivo pessoa singular ou de sócio auxiliar, que sejam por este propostos. Sempre que os filhos menores atingirem a maior idade passam a Sócio Efetivo desde que sejam possuidores de veículos motorizados antigos, usufruindo de um redução de 50% no valor da Quota anual até atingirem os 30 Anos de idade.
5.° Sócios Auxiliares – Os não possuidores de veículos motorizados antigos;
6.° Sócios Estrangeiros – Os que tiverem nacionalidade estrangeira e residam fora de
Portugal;
7.° Sócios Isentos – Sócios beneméritos, como pessoas singulares e/ou Associações de utilidade publica e pessoas coletivas que, sob proposta da Direção e aprovação da Assembleia Geral, mereçam tal distinção.
Artigo 11.°
A candidatura deve ser apresentada em impresso adotado pelo Clube, assinado pelo candidato ou pelos seus legais representantes e por um sócio, que será o proponente, no gozo de todos os seus direitos.
§1.° A aprovação dos sócios será feita no prazo máximo de 90 dias, após a entrada da respetiva proposta, por maioria de votos da direção, por escrutínio secreto. A Direção notificará o interessado da decisão tomada.
§2.° Da deliberação da Direção, cabe recurso para a Assembleia Geral.
O recurso será interposto pelo próprio, pelo sócio proponente, no caso de rejeição ou
pelo mínimo de 10 sócios efetivos, no caso de admissão, no prazo de 30 dias após
a tomada de conhecimento da notificação ao interessado. Recebido o recurso, o Presidente da Assembleia Geral deverá incluir a sua apreciação na Ordem de Trabalhos
da primeira Assembleia Geral, que haja lugar.
§3.° A proposta deverá ser acompanhada dos elementos de identificação considerados necessários, da importância referente à jóia fixada na anterior Assembleia Geral Ordinária de apreciação e votação do Relatório e Contas da Direção e Parecer do Conselho Fiscal, bem como do montante da quota da anuidade.
§4.° Os Sócios Familiares estão isentos do pagamento de jóia.
§5.° Os Sócios Honorários estão isentos do pagamento da jóia e quotas.
§6.° As quotas dos sócios com mais de setenta anos de idade e quinze de filiação serão
de cinquenta por cento do valor, desde que o sócio o requeira.
Artigo 12°
As regalias dos sócios são as seguintes:
1.° Frequentar a Sede, Delegações e Dependências e usufruir das facilidades colocadas à sua disposição;
2.°Participar nas manifestações organizadas pelo Clube;
3.° Usufruir de assistência ao alcance do Clube, em todos os problemas de ordem técnica;
4.° Obter Certificados de Homologação de Veículo Antigo, de sua propriedade ou de propriedade de sociedades dominadas pelo sócio ou sua família;
5.° Ter acesso em condições especiais a todas as publicações do Clube e receber gratuitamente o Boletim Informativo.

2.ª SECÇÃO
Direitos e Deveres dos Sócios

Artigo 13.°
Os direitos dos sócios são os seguintes:
1.º Intervir e votar nas Assembleias Gerais e consultar as respetivas atas;
2.° Examinar, desde que cumpridas as formalidades previstas na lei geral, na Sede ou nas respetivas delegações, as contas do Clube;
3.º Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias nos termos do Art. 25º
4.° Eleger e ser eleito para todos os Órgãos Sociais do Clube ou para desempenho de funções no âmbito da atividade associativa, nas condições estabelecidas nestes Estatutos;
5.° Propor ao Clube, através dos respetivos órgãos Diretivos, todas as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio da atividade associativa;
6.° Dirigir às autoridades competentes, por intermédio do Clube, reclamações e petições contra atos ou factos lesivos dos seus direitos e interesses;
7.° Reclamar à Assembleia Geral dos atos da Direção do Clube ou das Delegações, considerados como lesivos da condição de sócio;
8.º Utilizar os serviços oferecidos pelo Clube, conforme os regulamentos respetivos;
9.° Solicitar por escrito a sua demissão de sócio.
Artigo 14.°
Os deveres dos sócios são os seguintes:
1.º Honrar e prestigiar o Clube, contribuir em todas as circunstâncias para o seu engrandecimento;
2.° Pagar pontualmente a sua quota;
3.° Cumprir fielmente as disposições estatutárias e regulamentares;
4.° Acatar todas as deliberações dos Órgãos Sociais.
5.° Devolver o cartão de associado, após pedido de demissão.
Artigo 15.°
As quotas anuais são fixadas na anterior Assembleia Geral Ordinária de apreciação e votação do Relatório e Contas da Direção e Parecer do Conselho Fiscal.
§ único – Estas quotas deverão ser pagas adiantadamente.

3.° SECÇÃO
Penalidades

Artigo 16.°
1.° Pode ser retirada a qualidade de sócio, a quem deixe de cumprir os seus deveres estatutários, ou lese gravemente o bom nome ou os interesses do Clube.
2.° Pode ser suspenso do exercício dos seus direitos o sócio que falte ao cumprimento dos seus deveres sociais, designadamente o do pagamento das quotas sociais.
3.° A decisão prevista em 1.° e 2.° compete à Direção, através de votação, por escrutínio secreto. Da deliberação da Direção, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo interessado, com efeito meramente devolutivo, no prazo de 15 dias contados da sua notificação.
Recebido o recurso, o Presidente da Assembleia Geral deverá fazê-lo incluir, para discussão, na Ordem de Trabalhos da primeira Assembleia Geral que se realize, após aquela data.

CAPÍTULO III
Órgãos Sociais

Artigo 17.°
O Clube Português de Automóveis Antigos realiza os seus fins por intermédio dos seguintes Órgãos Sociais:
ASSEMBLEIA GERAL
DIRECÇÃO
CONSELHO FISCAL
Artigo 18.°
Os sócios que desempenhem funções diretivas nos Órgãos Sociais, fá-lo-ão gratuitamente, com zelo e assiduidade, podendo averbar a respetiva função nos cartões de associado.
§ único – Os membros dos Órgãos Sociais gozam da faculdade de terem um lugar especial nas diversas atividades que o Clube promover.
Artigo 19.°
Os sócios que desempenharem funções diretivas nos Órgãos Sociais, podem renunciar ao respetivo mandato, mediante carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
Artigo 20.°
No caso de falecimento ou renúncia de qualquer membro da Direção, o preenchimento da vaga poderá ser feito interinamente, por decisão da Direção, até à data da próxima Assembleia Geral Ordinária. No caso de ratificação, terá efeito até ao termo do mandato em curso.
Artigo 21 .°
Os mandatos dos membros dos Órgãos Sociais terão a duração de três anos.
§ único – Os membros cessantes são reelegíveis, não podendo, porém, o lugar de Presidente da Direção ser preenchido pelo mesmo sócio em mais de três mandatos consecutivos.
Artigo 22.°
Nenhum sócio poderá ser reeleito se, no exercício do seu cargo, não tiver respeitado as
normas contidas no presente Estatuto.

1.ª SECÇÃO
Da Assembleia Geral

Artigo 23.°
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios, com exceção dos Familiares menores, que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Artigo 24.°
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal. bem como (destituir os respetivos membros antes de findos os correspondentes mandatos, ocorrendo causa justificativa;
b) Apreciar e deliberar sob os planos de atividade da Direção, das Delegações ou Dependências Regionais, para o ano subsequente e os respetivos orçamentos;
c) Aprovar os relatórios e as contas de cada gerência, nomeadamente o Relatório e Contas da Direção e Parecer do Conselho Fiscal;
d) Pronunciar-se sobre todos os recursos para ela interpostos;
e) Admitir, sob proposta da Direção, os Sócios Honorários;
t) Estabelecer o valor da joia e das quotas;
g) Ocupar-se de quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos;
§ 1.° A votação será realizada por presença, procuração ou correspondência, nas eleições previstas na alínea a).
§ 2.° -As eleições previstas na alínea a), serão realizadas por escrutínio secreto, mediante listas de candidatura a apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 7 dias antes da data da realização da Assembleia Geral convocada para o efeito.
§ 3.º -Uma vez eleita a Mesa ela toma posse de imediato, perante a Assembleia que a elegeu e inicia funções.
§ 4.º -A Assembleia Geral reúne ordinariamente durante o primeiro trimestre de cada ano para aprovar o Relatório da Direção, as contas do exercício, as linhas gerais de ação da Direção e das Delegações, bem como para preencher as vagas ocorridas nos Órgãos Sociais, sendo caso disso. A Assembleia Geral, em reunião Ordinária, poderá, ainda, ocupar-se de quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos e constem da Ordem de Trabalhos.
Artigo 25.°
1.º A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que a respetiva convocação seja solicitada ao Presidente da Mesa, pela Direção, pelo Conselho Fiscal ou pelo Conselho de Veteranos, em matéria da competência destes ou pelo mínimo de trinta associados no pleno gozo dos seus direitos.
2.° Só em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, poderá a
Assembleia Geral deliberar sobre qualquer proposta de alteração aos presentes Estatutos, bem como sobre a dissolução do Clube.
Artigo 26.°
1.º A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, achando-se presente, no local, dia e hora indicados na convocatória, metade, pelo menos, dos associados e ainda a maioria absoluta dos que tiverem subscrito o requerimento da convocação, se tiver sido esse o facto que deu origem ã reunião.
2.° Não estando presente à hora indicada na convocatória aquele numero de sócios, a Assembleia considerar-se-á regularmente constituída uma hora depois, qualquer que seja o número de presenças.
3.º Se porém, a reunião tiver sido convocada a requerimento de um grupo de sócios e, se a maioria dos subscritores do requerimento da convocação não estiver presente à hora indicada na convocatória, não podendo para esse efeito os sócios serem representados nos termos do Artigo 29.º, entende-se tal circunstância como desistência do pedido de convocatória.
Artigo 27.°
A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa por meio de aviso postal ou circular do Clube, expedidos para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias da data da realização e com a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como da respetiva Ordem de Trabalhos.
Artigo 28.°
As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, salvo nos casos em que a lei preveja maioria diferente.
Artigo 29.°:
1.° A cada sócio com direito a voto, corresponde um voto.
2.° Cada Clube homólogo (sócio Efetivo Pessoa Coletiva), é representado por um mandatário designado pela Direção interessada, mediante carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral e tem um numero de votos variável em função do numero de sócios titulares de veículos motorizados antigos e nele inscritos de acordo com a tabela seguinte:
a) até 30 sócios -2 votos;
b) de 30 a 100 sócios -5 votos;
c) a partir de 100 sócios -7 votos.
3.° Os sócios podem ser representados por outros sócios, com limite de quatro representações por sócio, por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a entregar pelo sócio mandatário no início dos trabalhos da Assembleia Geral.
4.º Na carta acima referida, devem ser dados poderes de representação e de voto ao sócio mandatário, exclusivamente para a Assembleia a que diz respeito, devendo a assinatura do mandante ser autenticada pela Direção ou por dois sócios efetivos presentes na Assembleia Geral ou reconhecida notarialmente.
Artigo 30.°
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice Presidente e pelo
Secretário.
Artigo 31 .°
1.° O Presidente dirige os trabalhos da Assembleia, cabendo-lhe em especial:
a) Assinar Convocatórias e fixar a ordem de trabalhos;
b) Assegurar-se que o local de reunião comporta, com comodidade e dignidade, todos os participantes;
c) Conceder e retirar a palavra aos intervenientes, muito particularmente quando as suas intervenções se desviam da Ordem dos Trabalhos ou do ponto em discussão ou quando atentem contra as regras do civismo ou do são convívio cultural e desportivo;
d) Verificar as contagens de votos, certificar e assinar, com o Secretário, as atas;
e) Tomar todas as medidas para o bom funcionamento da Assembleia, no respeito das leis e dos presentes Estatutos;
f) Conceder a demissão dos membros aos Órgãos Sociais eleitos em Assembleia Gerai;
g) investir os sócios e/eitos na posse dos seus cargos e assinar os respetivos autos.
2.° Das decisões do Presidente cabe recurso para a própria Assembleia.
Artigo 32.°
Compete ao Vice-Presidente: Substituir o Presidente em todas as suas funções, na sua falta ou impedimento.
Artigo 33.°
Ao Secretário compete:
1.° Ler as atas das sessões, avisos, convocatórias e o expediente;
2.° Lavrar as atas e assiná-las com o Presidente;
3.° Praticar os demais atos que lhe forem determinados pelo Presidente.

2.° SECÇÃO
Da Direção

Artigo 34.°
1.° A Direção que representa o Clube para todos os efeitos legais é constituída pelo Presidente, dois Vice-Presidentes e no máximo seis vogais.
2.° O Presidente, um Vice-Presidente e um a três vogais exercerão obrigatoriamente as suas funções na sede do Clube, sendo um deles o Presidente da Comissão Técnica
3,° Um Vice Presidente e dois a três vogais exercerão as suas funções na Delegação de Lisboa, sendo um deles o Vice Presidente da Comissão Técnica.
Artigo 35.°
1 – O Presidente representa o Clube, assegura o seu regular funcionamento e promove colaboração entre os seus Órgãos Sociais.
2- Compete em geral ao Presidente:
a) Representar o Clube junto da Administração Publica
b) Representar o Clube junto dos seus congêneres nacionais e internacionais;
c) Representar o Clube em Juízo;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
e) Contratar e gerir o pessoal do Clube, após deliberação da Direção
f) Assegurar a gestão corrente do Clube
g) Exercer quaisquer outros poderes delegados pela Direção.
Artigo 36.°
1- Qualquer Vice-Presidente pode substituir o Presidente nos seus impedimentos.
2- O Vice-Presidente que exerce as suas funções na Delegação de Lisboa, assegura, no âmbito desta, a gestão corrente dos negócios do Clube, dispondo ainda dos poderes que lhe sejam delegados pelo Presidente ou pela Direção.
Artigo 37.°
À Direção compete:
1.° Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos do Clube, a sua própria decisão e as deliberações da Assembleia;
2.° Administrar o Clube, cobrar as receitas, satisfazer as despesas e olhar pela vida do
Clube, pelo seu prestígio e bom nome;
3.° Organizar o relatório e as contas e fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que por este lhe sejam solicitados;
4.° Pedir a convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias;
5.° Permitir a entrada de convidados no Clube;
6.° Autorizar a participação do Clube em provas desportivas;
7.° Promover a organização de provas entre os sócios, para manter e intensificar o espírito associativo clubista;
8.° Organizar pelo menos uma prova por ano;
9.° Nomear um Redator para o Boletim/Revista do Clube e velar pela sua saída periódica;
10.° Nomear anualmente uma Comissão Desportiva, a quem compete:
a) elaborar os regulamentos das provas que o Clube organize ou em que colabore, submetendo-os a apreciação da Direção, nas questões técnico/desportivas.
b) Dirigir e fiscalizar as provas organizadas pelo Clube;
11.° Aprovar a constituição da Comissão Técnica, o plano de ação, o regulamento interno e o orçamento, perante proposta Presidente desta;
12.° Criar Secções especializadas, nomear os respetivos membros e elaborar e aprovar os respetivos regulamentos orgânicos;
13.° Decidir sobre a perda de qualidade de sócio ou suspensão dos respetivos direitos, nos termos do Art. 16.º dos Estatutos;
14.° Propor à Assembleia Geral a admissão de Sócios Honorários;
15.° Organizar e superintender nos serviços associativos, incluindo a contratação de pessoas, nomeadamente a de Secretário Geral;
16.° Elaborar o Plano de Atividades e respetivo Orçamento Anual do Clube a apresentar para parecer ao Conselho de Veteranos e a propor à Assembleia Geral, nos termos da alínea b) do Art. 24.°;
17.° Propor à Assembleia Geral a abertura de Delegações ou Dependências Regionais:
18.° Propor à Assembleia Geral os regulamentos de funcionamento das Delegações e Dependências regionais;
19.º Fixar os modelos de cartões de identidade dos sócios, dos membros dos Órgãos Sociais e assiná-los.
Artigo 38.°
A Direção é solidariamente responsável pelos seus atos e não poderá funcionar sem que esteja em maioria. Esta maioria terá de incluir um membro da Direção que exerça as suas funções na Delegação de Lisboa.
§ A Direção obriga-se através da assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles necessariamente o Presidente da Direção.
Artigo 39.°
A Direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque por sua iniciativa ou por iniciativa de três dos seus membros.
Artigo 40.°
1.° Para elaboração da proposta de Orçamento anual, a Direção terá em conta as propostas de orçamento que cada uma das Delegações ou Dependências Regionais e que a Comissão Técnica lhe apresentar para seu funcionamento próprio.
2.° Para efeitos do número anterior, cada Delegação ou Dependência Regional e a Comissão Técnica enviará à Direção, nos sessenta dias anteriores a data de realização da Assembleia Geral, uma proposta do Plano de Atividades e respetivo Orçamento.
Artigo 41 °
1.° O exercício das funções diretivas é gratuito;
2.° Os membros da Direção, tem, contudo, direito ao pagamento de todas as despesas realizadas ao serviço do Clube, quando documentadas e aprovadas pela própria Direção.

3.ª SECÇÃO
Do Conselho Fiscal

Artigo 42.°
O Conselho Fiscal é constituído por 5 elementos:
Presidente, Vice-Presidente, Secretário e dois vogais.
Artigo 43.°
Compete ao Conselho Fiscal:
1.° Reunir ordinariamente, no fim de cada semestre e extraordinariamente sempre que o julgue necessário ou quando a Direção ou o Conselho de Veteranos o requeira:
2.° Examinar a escrita do Clube, documentos e verificar a sua exatidão;
3.° Assistir a reuniões da Direção e auxiliá-la, para as quais terá voto consultivo. Sempre
que entender necessário, ou quando para tal for convidado pela Direção;
4.° Lavrar as atas das suas reuniões;
5.° Elaborar o seu parecer sobre as contas e relatório;
6.° Verificar e fiscalizar que, por parte da Direção, sejam observados estes Estatutos.

4.ª SECÇÃO
Da Comissão Técnica

Artigo 44.°
1.° A Comissão Técnica é constituída por Presidente, Vice-Presidente e no mínimo cinco comissários.
Artigo 45.º
1.° Compete ao Presidente dirigir os trabalhos da Comissão Técnica e dos Comissários.
2.° O Presidente é responsável pelo exercício das competências da Comissão.
3.º O Presidente exerce, ainda, competência delegada pela Direção.
4.° Compete à Comissão Técnica e aos Comissários:
a) inspecionar e classificar os veículos automóveis antigos, desenvolvendo junto dos proprietários, uma atividade pedagógica e construtiva,
b) Homologar os veículos antigos, em termos de exigência e de total isenção, atestando em nome do Clube, a sua antiguidade, autenticidade e segurança e emitindo os competentes certificados, nos termos regulamentares;
c) inspecionar e classificar todos os locais onde devam ter lugar provas ou exibições de veículos antigos e autorizar perante parâmetros de segurança e de dignidade, a sua realização;
d) Designar júris, colégios, juízes e comissários para arbitrar certames, concursos ou desfiles de elegância e de restauro;
e) Elaborar pareceres técnicos sobre questões que lhe sejam remetidas pela Direção;
f) Elaborar a proposta de orçamento anual a apresentar a Direção para ser incluído no orçamento anual do Clube.
5.° A Comissão Técnica pode delegar poderes incluídos na sua competência, em comissários ou em inspetores, nos termos a definir em regulamento.
Artigo 46.°
1º A Comissão Técnica pode solicitar, aos Clubes homólogos especializados em marcas ou modelos, sócios efetivos pessoas coletivas, a indicação de técnicos ou de peritos, para acompanharem inspeções, no âmbito respetivo.
2º Nos casos de maior complexidade, no tocante à apreciação e classificação de veículos antigos, a Comissão Técnica pode fazer-se coadjuvar por técnicos e peritos nacionais e estrangeiros, solicitando, se necessário, o apoio da F.I.\/.A.
§ único: – Cabe à Direção disponibilizar os meios necessários, para a concretização do disposto nos números anteriores.
Artigo 47.°
A Comissão Técnica mantém e atualiza uma lista de inspetores e comissários, recrutados de acordo com critérios de probidade, competência técnica e total isenção.
Artigo 48.°
1.° Os inspetores, os Comissários e todas as demais pessoas envolvidas em funções técnicas têm o direito, quando o estado do Clube o permitir, a uma remuneração adequada, pelo exercício das suas funções e na base das atuações concretamente desenvolvidas, a definir pela Direção, em regime de prestação de serviço liberal.
2.° As pessoas que exerçam funções para a Comissão Técnica têm, ainda, direito ao reembolso das despesas, devidamente documentadas e previamente aprovadas.
Artigo 49.°
1 .° O Presidente da Comissão Técnica, no exercício das suas competências, é totalmente independente.
2.° Os inspetores, Comissários e demais pessoas, designadas para funções de apreciação. fiscalização ou classificação, devem obediência apenas, aos regulamentos e às diretrizes genéricas e públicas, do Presidente da Comissão sendo, nas decisões concretas, totalmente independentes.

CAPITULO IV
Do Secretário Geral

Artigo 50.°
(Revogado)

CAPITULO V
Do Conselho dos Veteranos

Artigo 51 .°
1.° O Conselho dos Veteranos é um Conselho consultivo.
2.° O Conselho dos Veteranos é composto:
a) Pelos ex-Presidentes e ex-Vice-Presidentes dos Órgãos Sociais que mantenham a
sua qualidade de sócios do Clube;
b) Sócios honorários.
Artigo 52.°
1 .° O Conselho dos Veteranos elege o seu Presidente, o seu Vice Presidente e o seu Secretário, em bloco, para mandatos de três anos.
2.° Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia convocar e presidir a primeira reunião do Conselho dos Veteranos.
3.° O Conselho dos Veteranos elabora e aprova o seu regimento.
Artigo 53.°
1.° O Conselho dos Veteranos reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, sob convocatória do seu Presidente.
2.° O Conselho dos Veteranos reúne extraordinariamente, sempre que necessário por iniciativa do seu Presidente, a pedido da Direção ou de cinco dos seus membros.
3.° O Conselho dos Veteranos pode solicitar esclarecimentos a quaisquer dos Órgãos
Sociais.
Artigo 54.°
Compete ao Conselho dos Veteranos
a) Poder dar parecer sobre o orçamento e programa de atividades para o ano seguinte, a submeter a aprovação da Assembleia Geral Anual;
b) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direção ou pela Assembleia Geral;
c) Dar parecer aos Órgãos Sociais, por iniciativa própria, sobre qualquer questão importante, da vida do Clube;

CAPITULO Vl
Das Delegações

Artigo 55.°
1.° É criada a Delegação de Lisboa.
2.° O Vice-Presidente e o(s) Voga|(ais) integrados na Delegação de Lisboa, além de membros efetivos da Direção do Clube, constituem-se os responsáveis pelo funcionamento da Delegação nos termos dos estatutos e do Regulamento Orgânico da Delegação.
3.° Poderão ser criadas outras Delegações ou Dependências Regionais sempre que os interesses do Clube e o serviço que presta aos seus associados o justifiquem e sob proposta da Direção feita à Assembleia Geral.
4.° Por cada Delegação ou Dependência Regional criada, deverá ser elaborado e submetido à aprovação da Assembleia Geral o respetivo Regulamento Orgânico.
5.° As Delegações deverão, nos termos do Art. 40.° dos Estatutos, apresentar atempadamente, à Direção, a respetiva proposta de Orçamento, que obedecerá aos princípios gerais ou consignados, bem como os respetivos planos de atividades anuais.

CAPITULO VII
Da filiação de Associações, Clubes, Museus e outras formas de pessoas coletivas

Artigo 56.°
Podem requerer a admissão a Sócios Efetivos pessoas coletivas:
a) Associações e outras pessoas coletivas, sem fins lucrativos e que sejam titulares de, pelo menos, um veículo antigo, devidamente homologado pelo Clube (i.e. associações de bombeiros, associações de benemerência, associações recreativas, autarquias locais e associações publicas, entre outras oficialmente reconhecidas);
b) Associações, sem fins lucrativos, que visem a cultura e o desporto relacionados com veículos antigos;
c) Museus;
d) Qualquer pessoa coletiva, não prevista nos números anteriores, independen-temente da sua forma constitutiva e desde que possuidora de veículos automóveis que sejam considerados de interesse histórico devidamente comprovado pela Comissão Técnica.
§ 1.° – as pessoas coletivas referidas em a) podem, por deliberação da Direção, ser isentas do pagamento de jóia, seguindo a sua inscrição, com as necessárias adaptações, o disposto para os Sócios Efetivos pessoas singulares.
§ 2.° – as pessoas coletivas referidas em b) podem organizar-se por marcas, modelos, épocas ou por qualquer outro fator relevante com base territorial, regional ou local.
Artigo 57.°:
1° As pessoas coletivas filiadas no Clube têm os direitos sociais seguintes:
a) Usar, junto da sua própria designação, o titulo Membro do Clube Português de Automóveis Antigos, acompanhado do logótipo deste;
b) Obter: do Clube e na medida das disponibilidades deste, todo o apoio técnico, jurídico e logística solicitado, nos termos de regulamento a aprovar pela Direção;
c) intervir, através dum representante designado nos termos dos seus próprios estatutos, na Assembleia Geral do Clube;
d) Designar os seus delegados junto dos órgãos técnicos do Clube, os quais poderão participar nas inspeções a veículos antigos, apenas quando a sua presença seja solicitada, pela Direção, nos termos de regulamento a aprovar;
2.° As pessoas coletivas não podem ser eleitas para Órgãos Sociais do Clube.
Artigo 58.°
As pessoas coletivas filiadas no Clube têm os seguintes deveres sociais:
a) Defender e divulgar, a todos os níveis, o Clube, o seu bom nome e os seus valores;
b) Manter o melhor relacionamento com todos os órgãos do Clube, com todos os sócios deste e com as demais associações e secções;
c) Pagar pontualmente as quotas anuais;
d) Desempenhar com zelo e diligência todas as funções que lhe sejam atribuídas pela Direção do Clube.

CAPITULO VIII
Disposições Gerais

Artigo 59.°
1.° Os casos omissos serão resolvidos pela Direção de acordo com a lei aplicável, devendo todavia submete-los à apreciação e deliberação da Assembleia Geral, quando assim entender.
§ único – Para deliberação dos casos omissos será obrigatório a inclusão do voto de um dos membros que exerça as suas funções na Delegação de Lisboa.
2.° É obrigatória a atualização do número de inscrição de sócio no início de cada década.
3.° O ano principiará em 1 de Janeiro e terminará em 31 de Dezembro.
Artigo 60.°
Os fundos do Clube, serão constituídos por todos os seus móveis e imóveis e pelo saldo
positivo da receita sobre a despesa.

ORGÃOS SOCIAIS

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Presidente – Jorge Humberto Oliveira Seabra – Sócio 117
Vice-Presidente – José António Bessa Pacheco – Sócio 367
Secretário – Carlos Filipe Pinto Coelho Mendonça de Figueiredo – Sócio 1237

DIRECÇÃO
Presidente – José Carlos Sousa Barquinha Luz – Sócio 80
Vice-Presidente (Porto) – Pedro Rui Marcos Saraiva Paiva de Aragão – Sócio 606
Vice-Presidente (Lisboa) – Luis Filipe Guerreiro de Brito – Sócio 431

Vogal (Porto) – Pedro Rui Mota Filipe – Sócio 300
Vogal (Porto) – Luis Filipe Abreu Pereira – Sócio 919
Vogal (Lisboa) – Sofia Daniela Miguel Mendes – Sócio 2027
Vogal (Lisboa) – Carlos Alberto Lima Grilo – Sócio 2945

CONSELHO FISCAL
Presidente – Manuel Augusto Dias Pinheiro – Sócio 1408
Secretário- Luís Miguel Martins da Fonseca – Sócio 492
Vogal – Carlos Manuel Chaim Seara Cardoso – Sócio 570
Vogal – Adriano Alves Pinheiro – Sócio 2960